Parecer jurídico sobre domicílio
Da Consulta
Flora da Silva, brasileira, professora, portadora do CPF n. 401.300.300-00 é casada com Dodi da Silva, brasileiro, empresário, portador do CPF n. 200.200.200.00. Flora é professora em Rio Verde, Jataí e São Simão. Dodi tem uma empresa em Rio Verde cuja sede está fixada na cidade de São Paulo. Atualmente o casal mora em Rio Verde-Goiás. Na condição de estagiário da disciplina de Estágio Supervisionado de Prática Processual Simulada I, sendo que já se encontra graduado em Direito Civil I, e diante dos dados fornecidos emita parecer fundamentado na doutrina e legislação envolvendo as seguintes indagações:
a) Qual é o local de domicílio de Flora? Rio Verde, Jataí e São Simão podem ser considerados residência de Flora?
b) Qual é o local de domicílio de Dodi?
c) A cidade de Natal, onde o casal possui uma casa de praia, é domicílio de ambos?
Do Parecer
O conceito de “domicilio é lugar da atividade habitual permanente da pessoa ou onde tem sede de seus negócios” e o de “residência é o lugar onde a pessoa fixa, temporariamente, a sua morada com ou sem intenção de nela permanecer sempre” (Deocleciano Torriere Guimarães. Dicionário Técnico Jurídico, 15º ed. São Paulo: Rideel, 2012). Já FIUZA diz o seguinte: “domicílio é o lugar em que a pessoa fixa com animus manendi. Será voluntário ou necessário”, diferente de residência que segundo este mesmo doutrinador “é o lugar em que a pessoa se fixa, ainda que temporariamente” (FIUZA, César. Direito Civil, Curso Completo. P. 165 e 166. 15º ed. Belo Horizonte, 2011).
Orientado por estes fundamentos lógicos e conforme o art. 70 do Código Civil de 2002 “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Pode afirmar que para efeitos de sua pessoa natural, neste caso Flora, há de se considerar o seu domicílio o lugar onde ela se fixou, ali com desejo de permanecer em definitivo, sendo o seu domicílio a sua moradia na cidade de Rio Verde.