Parecer Jurídico - NÃO TRIBUTAÇÃO DE TABLETS E LIVROS DIGITAIS
ENDEREÇAMENTO:
À Livraria Saraiva.
EMENTA:
Direito Tributário. NÃO TRIBUTAÇÃO DE TABLETS E LIVROS DIGITAIS – Art.
150, IV, “d”.
DO RELATÓRIO:
Trata-se da consulta formulada pela Livraria Saraiva acerca da existência ou não do direito de não tributação aos tablets e livros digitais comercializados em suas lojas assim como há a não tributação dos livros de material impresso. A consulta se faz necessária uma vez que a livraria foi notificada pela Fazenda
Nacional que seriam recolhidos os tributos em cima dos tablets e livros digitais já que o Fisco Federal entende que a imunidade de imprensa atinge somente os materiais de propriedade intelectual em seu estado físico.
É o relatório. Passa-se a opinar.
DA ANÁLISE:
O Caput do art. 2º da Lei 10.753/2003, que define a “Política Nacional do
Livro”, qualifica um livro como uma “publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento”. Porém, o inciso VII do parágrafo único do mesmo artigo equipara ao livro os materiais intelectuais “em meio digital, magnético e ótico”.
Para o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa (2007), LIVRO é ““2. (…) obra de cunho literário, artístico, científico, técnico, documentativo etc. que constitui um volume” [com mais de 48 páginas, além da capa, conforme ABNT e organismos internacionais] “(...) em qualquer suporte (p. ex. papiro, disquete etc.)”. Portanto, dá-se a perceber que o livro não é definido somente pelo seu formato, seja físico ou digital, mas sim pelo conteúdo contido.
Como Relator do Recurso Extraordinário nº 330.817/RJ, o Ministro Dias Toffolli primariamente negou que fosse concedida a imunidade tributária à espécies de
livro que nãos os impressos e alegou que “a jurisprudência da Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso IV, alínea d, da
Constituição