Parecer Jurídico - CASO - Propriedade Intelectual
DIREITO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. CHOCOLATES GAROTO S/A X ANTONIO VALDECI JACOB.MARCA REGISTRADA. APLICAÇÃO DA LEI 9279/97. DIREITO DE PROPRIEDADE E EXCLUSIVIDADE.
O caso em tela trata-se de ação de não fazer movida pela Garotos S/A contra o Sr. Antônio Valdeci, pelo fato deste produzir e comercializar produto semelhante ao da supracitada autora, qual seja o chocolate “batom”, que circularia no mercado como “kakauzinho”, possuindo formato e aparência da embalagem ‘parecidos’.
Inicialmente, conforme texto legal, defini-se marca como todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. In verbis:
Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
II - marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Insta frisar que o registro da marca no respectivo órgão competente (Instituto Nacional de Propriedade Industrial –INPI), garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo em seu ramo de atividade econômica pelo período de 10 anos, conforme preceituado na Lei 9279/97, sendo prescrito em seu artigo 129:
“A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.”
Entrementes, a consequência lógica de tal fato é a vinculação de determinada marca a sua qualidade. Assim sendo, o registro atingirá sua finalidade através da prestação