Parecer jurídico - carta convite - participantes
PARA: GABINETE DO PREFEITO
ASSUNTO: PARECER JURÍDICO – PROCESSO LICITATÓRIO Nº 012/2008 – CARTA CONVITE Nº 02/2008 – 03 EMPRESAS CONVIDADAS – APENAS UMA FOI HABILITADA.
Data: 25/02/2008
Senhor Prefeito,
DOS FATOS
A Prefeitura Municipal de Otacílio Costa procedeu ao convite de três empresas para participarem do processo licitatório nº 012/2008 – carta convite nº 02/2008, que tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços para a detonação de cascalho. A abertura da reunião para recebimento dos envelopes das empresas interessadas ocorreu nesta data, as 10:00h, com a participação das três empresas convidadas, porém, somente uma delas apresentou toda a documentação de acordo com as exigências do Edital.
A Comissão Permanente de Licitações encaminhou para análise jurídica, uma vez que foram convidadas três empresas para participar do certame, porém não foi possível obter mais de uma empresa habilitada no certame, pelo que se presume que o fato de não restarem dois particulares habilitados para continuar no certame não pode prejudicar o interesse público da Administração apenas por não haver o número mínimo de 3 propostas válidas.
DA ANÁLISE JURÍDICA
Quanto à validade da única proposta apresentada na licitação na modalidade de convite, a Lei de Licitações assim dispõe sobre o presente caso:
“Art. 22. (...) § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência mínima de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.