parecer juridico
Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN
Remetente: o Juízo
Apte/Apdo: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte IPERN
Procuradores: Francisco Wilkie Rebouças Chagas Júnior e outro
Apte/Apdo: Nizário Dionísio de Oliveira
Advogados: Francisco Gurgel dos Santos Júnior e outro
Relator: Juiz Nilson Cavalcanti (convocado)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL DO AUTOR COM A INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO, BEM COMO DE SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO A ESTA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO DA PENSÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO EM MONTANTE IRRISÓRIO. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO ART. 20 DO MENCIONADO DIPLOMA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DOS APELOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer da Remessa Necessária e das Apelações Cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, NIZÁRIO DIONÍSIO DE OLIVEIRA (Autor) e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE IPERN (Réu), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de