Parecer Empresarial
Interessada: arnaldo matoso
Ementa: Impedimento a comercialização sob invenção de patente sendo titular do direito de autor, arnaldo matoso registrado no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial .
I. Relatório
Trata-se de parecer requerido por arnaldo matoso acerca da possibilidade de proteção e demanda judicial sobre a comercialização de patente de invenção que protege dispositivo utilizado em telefones celulares, no qual não foi sequer realizado pedido de patente de acordo com o art. 19 da lei 9279/96 por parte do Comércio Telefones Ltda para efetuar essa utilização.
Ademais, requer esclarecimentos concernentes de seus direitos sobre a comercialização deste dispositivo no Brasil.
Sob este viés, redige-se o presente Parecer.
II. Parecer
Inicialmente, ciente que o Comércio de telefones utiliza-se do dispositivo sem qualquer autorização do inventor, sujeito de direitos sob a patente, a LEI 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996, ora conhecida como Lei da Propriedade Industrial, Regula e tutela, notadamente, a propriedade sobre patentes e modelos de utilidade com base do desenvolvimento tecnológico e científico do país.
Evidencia a proteção à propriedade industrial, fundamento no direito à propriedade assegurada constitucionalmente, e, de forma mais específica, na proteção à criação industrial (inciso XXIX do art. 5º), aliada ao direito do autor de inventos à utilização temporária das suas criações, conforme,
LEI 9.279/96, artigo 40°, A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Nada mais justo do que garantir o uso e gozo exclusivos das criações aos seus detentores, defendendo estes das apropriações indevidas.
Por fim, faz este seguinte parecer com recomendação de notificação da empresa Comércio de Telefones Ltda, impedir sua utilização conforme,
LEI 9.279/96, artigo 42°, A patente confere ao seu titular o direito de