Parecer Dispensa Licita O
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Administração/Informática.
ASSUNTO: Dispensa de Licitação em regime de urgência.
PARECER JURÍDICO Nº 002/2015
Ementa: Direito Administrativo. Indicação da Modalidade a ser Seguida. Dispensa. Possibilidade. Submete-se à apreciação jurídica o presente processo para parecer jurídico conclusivo referente à dispensa de licitação tendo por objeto contratação de empresa de software de gestão municipal, in casu, aditivo contratual, em caráter emergencial. O processo encontra-se instruído com os seguintes documentos: Memorando expedido pela Secretaria Municipal de Administração em 13/Janeiro/2015 e ata de recebimento e abertura de documentação – pregão presencial n. 1/2015. É o sucinto relatório. Segue o exame jurídico.
II – DOS FUNDAMENTOS
As modalidades de licitação se traduzem nas diferentes formas e procedimentos para condução do processo licitatório, a partir de critérios definidos em lei. A cada modalidade corresponde uma maneira distinta de a Administração Pública atuar.
A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 22, estabelece as modalidades de licitação à disposição da Administração Pública para contratação de serviços ou aquisição de produtos, quais sejam: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.
Posteriormente, foi introduzida, pela Lei nº 10.520/02, a modalidade de pregão, considerada como um aperfeiçoamento do regime de licitações para a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal.
Desta forma, cumpre salientar que o valor estimado para contratação é tido como o principal fator para a escolha da modalidade de licitação, salvo quando se trata de pregão, que não está limitado a valores.
Ocorre que, após análise do Memorando da Secretaria e Administração, há justificativas para a realização de aditivo contratual, com solicitação de prazo máximo de 90 (noventa dias) até a finalização do pregão presencial em andamento e não concluído,