parecer - direito de resposta - rádio
A Rádio XXXXX solicita parecer sobre a existência do direito dos vereadores YYYY, ZZZZ e KKKK em realizarem o oferecimento de resposta ao conteúdo de programa veiculado na emissora em data de 11 de março de 2014, onde o senhor Prefeito Municipal NNNN teria realizado exposição não condizente com a verdade, isto na interpretação dos senhores vereadores.
Prima facie, necessário consignar que desde o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, pelo Supremo Tribunal Federal, ficou fixado que a pretérita Lei de Imprensa, produto do período de exceção, não fora recepcionada pelo atual texto constitucional e, portanto, as previsões nelas contidas não se encontram em vigor e não pode qualquer questão alusiva à imprensa ser analisada sob o enunciado anteriormente existente.
Entretanto, a ausência de uma norma específica sobre a questão não tem o condão de afastar a proteção jurídica que deve ser concedida aos cidadãos que se sintam ofendidos ou que tenham a necessidade de retificar alguma informação inverídica que tenha sido propagada através dos meios de comunicação ou da imprensa, pois, não é o ordenamento jurídico ausente de norma legal, que por analogia, os proteja.
A partir deste prisma, na esfera constitucional tem-se que a texto inserto no art. 5º, V, da Carta Magna, fixou que a todos os cidadãos é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
O texto do mencionado artigo 5º, V, da Carta Constitucional, garante o direito de resposta às pessoas, isto com o fito de proteger de forma clara e direta todos contra os abusos que possam ser cometidos através dos meios de comunicação e que maculam e agridem a imagem dos cidadãos ou que divulgue informação inverídica e afastada da realidade.
Sobre o tema é precisa a lição de UADI LAMMÊGO BULOS, que em sua obra “Constituição Federal Anotada”, p. 92, editora Saraiva, ano 2002, que assim pontifica: "O