Parecer Cra Solicita O Documentos Registro
CRA/MG - Poder de Polícia - Fiscalização - Solicitação de Documentos - Ingerência - Ilegalidade
Foi questionado a esta Assessoria Jurídica, sobre a obrigação de apresentar os documentos solicitados pela Fiscalização do Conselho Regional de Administração, Seccional de Minas Gerais – CRA/MG, no ofício de fiscalização n.º 2011/005382.
No caso em análise, interessa saber se uma empresa cujo objeto social não seja preponderantemente voltado para a Administração de Empresas, tenha que se submeter a fiscalização e/ou registro no CRA./MG e se existe obrigação legal de fornecer documentos internos ao referido Conselho Profissional.
Considerando que a empresa não é registrada, e nem possui obrigação legal de se registrar junto ao referido Conselho Regional, conforme art. 1º, da Lei 6.839/801;
Considerando que a atividade preponderante realizada pela Empresa, conforme seu Estatuto Social, é a produção e comercialização de celulose e seus derivados; papel, papelão e derivados; produção e comercialização de insumos químicos, nesse sentido, podendo ser considerada como uma Indústria Química2.;
Passamos a seguir a tecer nossos comentários sobre a consulta realizada, senão veja-se:
1 – Do Poder de Polícia e Fiscalização pelo CRA/MG
Conforme o artigo 5o, Inciso XIII, da Constituição Federal, ao elencar como um dos direitos fundamentais do indivíduo, o “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer”, não quer significar que todo e qualquer trabalho, ainda que regulamentado, só possa ser praticado por pessoa devidamente habilitada.
A restrição constitucional só se justifica à medida em que se trate de ofício, profissão ou trabalho que denotem um certo grau de relevância social, tais como, as práticas médica, advocatícia ou odontológica, por exemplo. Sob esse enfoque, então, depreende-se que atenta contra a norma da Carta Magna exigir-se algumas outras atividades laboriosas a qualificação técnica quando