PARCERIAS PÚBLICO PRIVADAS
Parceria Público-Privada (PPP)
Instituída pela Lei Federal nr. 11.079, de 30 de dezembro de 2004. A Parceria Público-Privada (PPP) é um contrato de prestação de obras ou serviços não inferior a R$ 20 milhões, com duração mínima de 05 e no máximo 35 anos, firmado entre empresas privadas e o Governo Federal, Estadual ou Municipal. É diferente das concessões pela forma de remuneração do parceiro privado. Na concessão, o pagamento é realizado com base nas tarifas cobradas dos usuários dos serviços concedidos, transporte, agua e esgosto, etc. Já nas PPPs, o agente privado é remunerado somente pelos governos ou numa combinação de tarifas cobradas dos usuários dos serviços mais recursos públicos. Há dois tipos de contratos administrativos de PPPs: Concessão Patrocinada: As tarifas cobradas dos usuários da concessão não são suficientes para pagar os investimentos feitos pelo parceiro privado. Dessa forma os governos complementam a remuneração da empresa por meio de contribuições regulares. Concessão Administrativa: Quando não é possível ou conveniente cobrar do usuário pelo serviço de interesse público prestado pelo parceiro privado. Por isso, a remuneração da empresa é integralmente feita por pelo poder público. O pagamento à empresa parceira só é feito quando as obras e serviços acordados pelo contrato estiverem acabados. Se os padrões exigidos forem alcançados pelo particular, o governo realiza o pagamento devido no contrato. Caso contrário, será feita dedução no pagamento, nos termos também previstos no contrato. No contrato de PPPS devem constar algumas obrigações como:
1. Penalidades aplicáveis ao governo e ao parceiro privado em caso de inadimplência, proporcional à gravidade cometida;
2. Formas de remuneração e de atualização dos valores assumidos no contrato;
3. Critérios para a avaliação do desempenho do parceiro privado;
4. Apresentação, pelo parceiro privado, de garantias de execução suficientes para a realização da obra