Parceria Público-Privada
O art. 2º da Lei federal das PPPs define sucintamente a parceria público privada como o contrato administrativo de concessão na modalidade patrocinada ou administrativa. Os dois primeiros parágrafos do mesmo artigo trazem as definições dessas modalidades de concessão. Diogenes Gasparini conceitua as PPPs como:
[...] um contrato administrativo de concessão de serviço ou de obra pública, por prazo certo e compatível com o retorno do investimento, celebrado pela Administração Pública com certa entidade privada, remunerando-se o parceiro privado conforme a modalidade adotada, destinado a regular a implantação ou gestão de serviços mesmo com a execução de obras, empreendimentos ou outras atividades de interesse público.
GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p.380.
Após a edição da Lei nº 11.079/2004, passou-se a ter no Direito Administrativo brasileiro três modalidades de concessão. O artigo 2º da Lei, em seus três primeiros parágrafos definiu as modalidade de concessão patrocinada, concessão administrativa e concessão comum, das quais somente as duas primeiras constituem-se em parcerias público-privadas.
As parcerias público-privadas são contratos que estabelecem vínculo obrigacional entre a Administração Pública e a iniciativa privada visando à implementação ou gestão, total ou parcial, de obras, serviços ou atividades de interesse público, em que o parceiro privado assume a responsabilidade pelo financiamento, investimento e exploração do serviço, observando, além dos princípios administrativos gerais, os princípios específicos desse tipo de parceria.
Disposições legais aplicáveis
As disposições legais que regem as PPPs encontram-se previstas na Lei nº 11.079 de 30-12-2004, que ainda estabelecem as modalidades de concessão da parceria.
Características
A tutela dos riscos na PPP brasileira:
Uma característica inovadora dos contratos de parceria público-privada é a previsão legal