Parcelamento 745-A CPC
Proc. nº: xxxxxx
xxxxxx, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado ao final assinado (instrumento procuratório em anexo), requerer a juntada aos autos do Instrumento Particular de Procuração em anexo, bem como o deferimento da devida habilitação, e ainda o que se segue:
Conforme se verifica através do recibo de protocolamento constante na fl. 241, fora efetuado o bloqueio on line no valor integral da dívida, no montante de R$ 7.600,00 (sete mil e seiscentos reais).
Verifica-se, in casu, que a constrição virtual se deu em flagrante violação ao princípio do favor debitoris, disposto no art. 620 do CPC, segundo o qual, entre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado dentro de um mesmo procedimento, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso, o que não foi atendido.
Com efeito, preceituam os ditames do art. 745-A da Legislação Adjetiva Civil:
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. (Acrescentado pela L-011.382-2006)
Desse modo, a Executada, aqui peticionante, pretende valer-se do parcelamento do artigo 745-A do CPC, para com isso liberar-se da penhora on line que houvera sofrido. Para tanto, reconhece o crédito do exequente, pretendendo que permaneça penhorado apenas 30% (trinta por cento) do valor devido, para que o restante seja pago em seis parcelas, com fundamento no citado art. 745-A.
Vale registrar que a pretensão da executada trata-se, segundo a melhor doutrina, de “uma espécie de moratória legal, porque,