Parafiscalidade no Direito Tributário
O Estado, ente dotado de soberania, a fim de exercer o controle organizacional do país e atender as necessidades da pessoa humana, necessita de recursos financeiros. Para obter tais recursos instituiu o tributo. O Poder de Tributar é conferido pela Constituição Federal às pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para que estas exerçam sua atividade tributacional com o propósito de angariar fundos para os cofres públicos. Através do poder de tributar, os fiscos invadem o patrimônio do sujeito passivo, o contribuinte, para arrecadar dinheiro e atender as necessidades da coletividade. Nos termos do artigo 3° do Código Tributário Nacional, “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. O poder de instituir tributos é dado aos entes tributantes pela Constituição Federal, sendo que cada pessoa política deve se comportar dentro dos limites impostos pela Carta Magna. A Constituição Federal não cria o tributa, ela dá poder aos fiscos para que estes instituam os tributos, dentro de sua competência, sem invadir a competência um do outro. É a chamada competência tributária, sendo que o ente que possui a competência tributária possui também a competência legiferante, ou seja, o poder de legislar sobre os tributos de sua competência. A competência tributária possui, como uma de suas características, a indelegabilidade, ou seja, quem recebe a competência não pode transferi-la, delegá-la a outro ente. Apenas o ente tributante que recebeu da Constituição Federal a competência tributária é que pode instituir e legislar sobre determinado tributo. Todavia, os entes tributantes podem transferir a terceiros a capacidade de cobrar, administrar e fiscalizar os tributos. Assim, o fisco não pode transferir