Paradigmas da inspecao escolar
Dispõe sobre a Inspeção Escolar na Educação Básica no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais.
O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 206 da Constituição do Estado, na Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, no Parecer CEE nº 794/83, bem como no Relatório referente aos trabalhos elaborados pela Comissão instituída pela Portaria nº 07, de 26 de março de 2009,
Resolve:
Art. 1º - A presente Resolução aplica-se à Inspeção Escolar no âmbito da Educação Básica, no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais.
Art. 2º - O exercício da Inspeção Escolar no Sistema Estadual de Ensino constitui direito e dever do Estado.
Parágrafo único - É dever de toda a comunidade escolar conhecer e participar do processo de inspeção.
Art. 3º - A Inspeção é o processo pelo qual a administração do ensino assegura a comunicação entre os órgãos centrais, os regionais e as unidades de ensino, tendo em vista a melhoria da educação, mediante:
I - verificação e avaliação das instituições escolares, quanto à observância das normas legais e regulamentares a elas aplicáveis;
II - monitoramento, correção e realimentação das ações dessas instituições;
III - registro dos referidos atos em relatórios circunstanciados e conclusivos.
Art. 4º - A Inspeção Escolar estrutura-se em nível central e regional e sua ação desenvolve-se em nível de unidade escolar.
Art. 5º - A Inspeção far-se-á em caráter regular ou especial, por inspetor ou equipe de inspetores, não vinculados ao estabelecimento, observado o critério de rodízio.
Art. 6º - Entende-se por inspeção regular a que se inclui, ordinariamente, no plano de trabalho do inspetor ou equipe de inspetores.
Parágrafo único - A inspeção regular deverá compreender, pelo menos, os seguintes aspectos:
I - conhecimento da situação do estabelecimento quanto a:
a) cursos em funcionamento, sua organização curricular e atos