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Estrutura da norma jurídica
Norma jurídica: é a porposição que não se apresenta verdadeira ou falsa e indica no plano normativo, que a certo pressuposto deve seguir-se a sanção; consequência desfavorável.
Teoria da norma jurídica como juizo hipotético-
Hans Kelsen: A norma jurídica constitui juizo, em fase do qual se importa a certa condição determinada conseguquncia do direito.
Ao se verificar o pressuposto, imputa a norma certa conseguqncia de direito, pouco importando e, de fato, a consequência se aplica ou não ao pressuposto.
A norma é a expressão de algo deve ocorrer, de que um indivídio deve se conduzuir de certo modo, de que o comportamento está prescrito na norma.
Uma norma que exprime a ideia de que algo deve ocrrer, mesmo que não ocorra é válida.
E ao que isso se relaciona é o comportamento de certo indivídio; e se a norma prescreve da forma como se deve conduzir, então ela obriga.
Distingue as regras jurídicas feitas pelos órgão legistlativos (rescritas) daqielas que a ciência jurídica estabelece (descritivas)
A regra de direito em sentido descritivo é um juiizo hipotético, que enlaça certas cosneguqneicas a determinadas condições.
Distingue a norma primária e a norma secundária:
Norma secundária: “sob certas condições, uma pessoa deve conduzir-se de certa maneira” – Dado A, deve ser p.
Norma Primária: “ Se uma pessoa não se comporta dessa maneira, outra pessoa, o órgão do estavo, deve exercer contra ela via ato coativo determinado” ou seja:
Dado NA, deve ser SP pppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppp pppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppp pppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppp pppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppp ppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppp pppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppppp p p p p p p p p p p p p p p

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