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1. Apresentação: Na filosofia do Direito contemporâneo, a teoria do austríaco Hans Kelsen[1] (1881-1973). Tem sido um divisor de águas: de um lado os kelsenianos e de outro, os antikelsenianos. A Teoria Pura reduz a expressão Direito a um só elemento Norma
Jurídica. O objeto da ciência do Direito seria o Estudo apenas da Norma Jurídica.
2. A Teoria: Como o próprio nome já diz, em sua teoria, Kelsen almeja purificar o direito, descrevendo-o de modo estritamente científico e tornando-o imune a influências políticas e ideológica. Para o autor, direito é sinônimo de norma jurídica posta pelo Estado. Portanto, para saber o que é direito devemos responder o que é norma jurídica?
1 Ser X Dever Ser
Enunciados podem ser:
Descritivos – Ser. Prescritivos – Dever Ser.
Visando diferenciar Direito de Ciência, Kelsen distingue Enunciados Descritivos e Prescritivos. a) Enunciados Descritivos são típicos da ciência, procuram explicar os objetos, descrever as coisas como acontecem na natureza. As leis naturais ligam uma situação de fato com outra, a partir da relação causa - efeito (Princípio da Causalidade). Pergunta-se: O que é que se sucede neste momento, O que foi e o que será. Quando se trata de eventos naturais não tem sentido ordenar, imputar. Exemplo: não adianta dizer a um objeto em queda livre que ele deve parar de cair, pois a queda é inevitável, não há liberdade (o corpo não pode escolher entre cair ou não cair). Assim, a Física explica como é o movimento de um corpo, a sociologia explica como são as