PAPER
Empregado doméstico, como bem conceitua Vólia Bomfim Cassar, Doutora em Direito e Economia pela UGF, Mestre em Direito Público pela UNESA, Pós-Graduada lato sensu em Direito do Trabalho pela UGF, Pós-Graduada em Processo Civil e Processo do Trabalho pela UGF, Coordenadora de Direito da UNIGRANRIO, autora e Juíza convocada do TRT/RJ. “é toda pessoa física que trabalha de forma pessoal, subordinada, continuada e mediante salário, para outra pessoa física ou família que não explore atividade lucrativa, no âmbito residencial desta, conforme art. 1º da Lei nº. 5.859/72”.
A regulamentação dos direitos dos empregados domésticos teve inicio por meio da Lei nº 5.859/72 e do Decreto 71.885/73. Com o advento da Constituição Federal, em seu artigo 7º, parágrafo único, o direito ao repouso semanal remunerado a estes também foi estendido.
Em seguida, mais direitos foram conferidos aos empregados domésticos, por meio da Lei nº 10.208/01 só que de forma facultativa para o empregador: o recolhimento do FGTS e o seguro desemprego. Já a Lei nº 11.234/06 trouxe ainda mais direitos aos empregados domésticos, entre eles a estabilidade à gestante e a proibição de descontos por concessão de algumas utilidades, além de descanso nos feriados. Agora, com a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2012, afinal aprovada e promulgada – a EC 72/2003 –, os empregados domésticos tiveram garantidos direitos já estabelecidos na Constituição aos trabalhadores em geral.
Antes da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2012, os empregados domésticos tinham garantidos os seguintes direitos:
- Salário mínimo;
- irredutibilidade salarial;
- licença gestante de 120 dias, sem prejuízo do emprego e dos salários;
- estabilidade à gestante;
- férias de 30 dias com acréscimo de um terço;
- décimo terceiro salário;
- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- licença paternidade;
- aviso prévio;
- integração á