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Há nítida insuficiência de material para servir de base à pesquisa do tema suscitado. Alguns autores defendem a tese de que o advogado que perde prazo para interposição de recurso, apenas poderia ser responsabilizado, no caso de o cliente conseguir provar que o tribunal ao qual seria dirigida a petição teria proferido decisão recente em caso semelhante ao seu. Outros acreditam que tanto a vitória quanto o insucesso não poderia ser afirmados, e ainda que assim o pudessem, não teriam como saber se na fase de liquidação a condenação seria paga.
Para José de Aguiar Dias, o dano sempre existiria, haja vista que o cliente perderia a oportunidade de ter acesso ao duplo grau de jurisdição, contudo, o prejuízo indenizável seria absolutamente incerto.
A perda do direito de ver a coisa julgada sendo analisada por uma instância superior, somente poderia ser pensada na esfera extrapatrimonial, sendo cabível apenas indenização por danos morais. Contudo, ainda deveria ser demonstrado o nexo causal entre o ato de perder o prazo e a possibilidade de indenização, para que haja a configuração da responsabilidade civil.
No caso em que o advogado não interpõe o recurso, a jurisprudência tem considerado que seria necessário avaliar se efetivamente aquele julgado poderia ser revertido em sede recursal, devendo haver situação clara em que houvesse a reforma.
A questão da perda de uma chance é analisada também no âmbito internacional, um caso analisar fora o decidido pela Corte de Cassação Italiana, que isentou o advogado de qualquer responsabilidade por ter protocolado o recurso fora do prazo legal, tendo condenado o advogado apenas ao pagamento das custas processuais gastas pelo cliente. Para essa Corte, não existia um dano injusto porque não se poderia qualificar como injusto o dano decorrente de uma sucumbência em juízo, quando essa sucumbência era consagrada da decisão pelo juízo a quo.
Calamandrei sugeriu que no