papel do ministério do trabalho na apicaçao da legislação laboral para os empregados domesticos
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I. IntroduçãoO trabalho doméstico é uma das mais antigas ocupações de homens e mulheres na história do mundo. Este constitui em Moçambique, um sector de capital importância, quer no que diz respeito ao número de postos de trabalho que este sector possui quer no que se refere às implicações sociais e económicas que dele decorrem.
Quando falamos de trabalho doméstico nos referimos ao conjunto de actividades que envolvem os serviços de limpeza, lavagem de roupa, culinária, guardas de segurança (casa), jardinagem, cuidado de crianças e ou idosos, etc.
Neste presente trabalho quero relatar os direitos e deveres dos empregados domésticos, problemas que enfrentam no seu dia-a-dia.
II. Objectivos
1. O objectivo geral do presente trabalho é falar da legislação do trabalho doméstico em Moçambique.
2. O objectivo Específico é de analisar o cumprimento da legislação do trabalho doméstico.
III. Trabalho doméstico em Moçambique
1. Conceitos do trabalho doméstico
É uma das mais antigas ocupações de homens e mulheres na história do mundo. Em Moçambique, esta actividade e regulamentada pelo Decreto nº 40/2008 de 26 de Novembro.
A convenção 189 da OIT (primeira norma internacional vinculante destinada a melhorar as condições de pessoas empregadas no trabalho doméstico no mundo), adoptado pelo Governo Moçambicano define o trabalho doméstico como o ‘‘trabalho realizado para uma família’’.
O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado com ou sem alojamento e com ou sem alimentação. Considera-se alojado, o empregado doméstico que, para além da remuneração em dinheiro, possui uma contraprestação em espécie, que compreende o alojamento ou alojamento e alimentação. O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial. O contrato de trabalho doméstico pode ser celebrado para a realização do "trabalho a dias".
1.1 Quem é que nos termos da lei Moçambicana,