PANDECTISMO

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Pandectismo

O pensamento pandectista surgiu na Alemanha do século XIX e retira seu nome do Pandectas, também conhecido como Digesto, que era uma vasta compilação de extratos de mais de 1500 livros escritos por jurisconsultos da época romana clássica e que buscava integração do Direito Romano, modificado pelo Direito Canônico, às leis imperiais alemãs e ao Direito consuetudinário local. Possuía cunho primordialmente normativista, considerando que o costume jurídico encontra sua força cogente por meio da vontade do legislador, plasmada no direito positivo. Sua principal contribuição foi o emprego conjunto da sistematização e da teorização da “experiência jurídica”, sendo que a primeira demonstrava a localização do instituto em análise no ordenamento e a segunda, a validade das assertivas feitas sobre ele.
O Pandectismo repelia as teorias jusnaturalistas, bem como qualquer noção absoluta ou abstrata da idéia do direito, considerava este como um corpo de normas positivas a serem estabelecidas com base no sistema “científico” do direito romano, apresentava pontos de identidade com a escola francesa da exegese, desenvolvida na mesma época. Entretanto, ao passo que os juristas franceses tomavam como ponto de partida a lei positiva, consubstanciada nos códigos promulgados sob Napoleão, os pandectistas, ante a inexistência na Alemanha de uma legislação semelhante, procuravam, inspirando-se nos estudos romanísticos da escola histórica do direito, construir um sistema dogmático de normas, usando como modelo as instituições romanas.
No que tange ao ideal de codificação, a influência maior foi a da escola exegética, surgida na França, durante o século XIX, durante o período de Napoleão. A codificação napoleônica abrangera não apenas o famoso Código Civil dos franceses, promulgado em 1804, mas também o Código de Processo Civil, o Código de Comércio, o Código de Instrução Criminal e o Código Penal, tendo por objetivo a unidade legislativa de toda a França,

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