palestra
Como foi discutido sobre os palestrantes, o assunto inicial foi sobre a soberania, dando o contexto e histórico sobre a definição da de soberania. De como foi acordado esse tema com todas as ordens jurídicas e internacional e a que estava prestes a ser criada. Desse modo, a soberania da ordem jurídica internacional e das outras 193 soberanias possíveis integrantes do acordo, conviveriam de formar horizontal, não havendo subordinação.
O princípio majoritário, que prevalece dentro de cada soberania, de seguir as leis, por ser dever da democracia, não existe na relação dos países soberanos. Tendo como exemplo a atuação Brasil e o sistema interamericano dos direitos humanos, sobre o caso da usina Belo
Monte.
O efeito acadêmico deste acordo, entre soberanias, para uma ordem internacional, iniciou-se no acordo das Liga das Nações, com a atuação da corte internacional da justiça (tribunal de
HAIA), que teve sua atuação prevista para solucionar problemas pós guerras e defender os direitos humanos, entre outros.
Contudo, desde da atuação da corte, problemas surgiram, tendo o principal fator crítico, a soberania. Com isso abriu-se o precedente que o acordo internacional, seria voluntario, assim sendo, as 193 nações independentes não teriam participação obrigatória e não podendo assim ser julgado pela corte internacional.
Esta clausula facultativa, permitiu a proteção da jurisdição internacional e nacional, mesmo que em momentos haja dúvidas e conflitos em resolução de casos. Visto que o Brasil nos últimos anos teve divergentes atitudes, deixando de lado a jurisdição com o no caso de extradição do italiano Battisti e atuação do Supremo Tribunal Federal (STF), acordando numa anistia. Entretanto, precisa-se pontuar que o Brasil não é signatário da clausula, deste modo, não podendo recorrer a corte e também , não sendo a obrigado acordar com decisões desta.