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COMMON LAW E CIVIL LAW
Os diversos sistemas jurídicos adotados mundo afora são normalmente agrupados para que se possa ter uma compreensão didática acerca das suas características, semelhanças e diferenças.
Normalmente esse agrupamento leva em consideração critérios objetivos, sendo que a variação desses critérios faz como que tenhamos mais de um agrupamento. René David faz o agrupamento dos direitos em famílias, que é a forma mais clássica de distinguir os ordenamentos jurídicos de países distintos, ressaltando o caráter didático desta denominação (família).
Alude o professor francês às famílias (1) romano-germânica, que agrupa os países nos quais a ciência do direito se formou sobre a base do direito romano (os países da Europa continental, por exemplo),
(2) à common law, que comporta o direito da Inglaterra e os direitos por ela influenciados (Estados Unidos da América, por exemplo), (3) a dos direitos socialistas, que não será por nós analisada, mas que
David considera como sendo uma das três principais famílias.9
A referida classificação, entretanto, não é aceita com tranqüilidade pela doutrina internacional. Esin Örücü, professor de Direito
Comparado da Universidade de Glasgow, Escócia, ensina que “os estudiosos não conseguem chegar a um acordo sobre o conceito de família é fundamental e científico ou teórica e descritivamente inútil. Aqueles que usam o conceito nem sequer concordam com os critérios de classificação e agrupamento.”10
9
DAVID, René. Os grandes sistemas do direito contemporâneo, pp. 23-28. Elenca ainda o Professor francês outros sistemas, a saber, o direitos muçulmano, hindu, judaico, extremo oriente (China em especial), África negra e Madagáscar.
10 ÖRÜCÜ, Esin. A general view of ´legal families´ and of ´mixing systems´. Comparative law – a handbook. Coord. de Esin Örücü e David Nelken. Portland: Hart Publishing,
2007, p. 171. Örücü menciona outras classificações, como aquelas que são propostas por Warrington e Mark van