PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÂO
Como premissa básica que rege todo o instituto desta área especifica do Direito, está o caráter forçosamente provisório de toda relação obrigacional. Não se pode falar na existência de um debito ou crédito eterno, capaz de escravizar aqueles que os detém. Nesse sentido, a legislação apresenta paralelamente aos sujeitos da relação e do seu objeto, o pagamento,que figura como espécie do gênero solução da obrigação e igualmente necessário ao estabelecimento de um equilíbrio.
O pagamento em sua forma mais básica se dá através da entrega da coisa, quantia em dinheiro, prática ou omissão de dada atividade de forma voluntária por parte do solvens (devedor), direcionando a prática do ato a dois objetivos distintos: Liberar-se da obrigação e prestar ao seu credor aquilo que lhe foi prometido.Todavia não se pode esperar a realização desta configuração em todas as relações obrigacionais, visto que estas são primeiramente realizadas entre e em torno de seres humanos, o que sugere a ocorrência de comportamentos imprevisíveis, ou ainda, situações de cunho natural, que fogem a vontade das partes. Neste caso, resta aos interessados na resolução da obrigação recorrer a outras formas de pagamentos, as chamadas pela doutrina ‘formas especiais’, que se subdividem em: Consignação em pagamento, pagamento com sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação,transação, compromisso (arbitragem), confusão, e remissão.
O presente trabalho visa tratar especificamente da hipótese de consignação em pagamento, que de modo geral pode ser definida como aquela onde o credor se recusando injustificadamente a receber o pagamento, o devedor poderá fazer o deposito do objeto em juízo ou até mesmo em banco oficial. Neste sentido, a equipe busca se aprofundar na natureza da consignação, tratando ainda do seu objeto, hipóteses de ocorrência, requisitos, e procedimento, fazendo leves considerações acerca da consignação extrajudicial, de coisa certa, incerta,