Pacto Antenupcial
Como contrato solene, realizado antes do casamento, por meio do qual as partes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre elas, durante o matrimônio, sendo de sua substância o instrumento público e, até seu registro em competente cartório imobiliário quando versar sobre bens e direito reais.
Trata-se também de negócio jurídico condicional posto que sua eficácia fica subordinada à ocorrência do casamento (art. 256, parágrafo único, II C.C.).
Nos dizeres de Maria Helena Diniz:
“Os nubentes, no processo de habilitação, têm a liberdade de escolher o regime, dentre os regulados pelo Código Civil, que lhes convier para regulamentar os interesses econômicos decorrentes do casamento, fazendo pacto antenupcial, por meio de escritura, se não optarem pelo regime de comunhão parcial de bens, que é o legal. Se o escolherem, bastará que se reduza a termo tal opção. Infere-se daí que o pacto antenupcial, mediante escritura pública, é facultativo, sendo necessário apenas se os nubentes quiserem adotar regime matrimonial diverso do legal.” (DINIZ, 2004, p. 1.221)
No mesmo sentido:
“Pacto antenupcial é um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento. Solene, porque será nulo senão for feito por escritura pública. E condicional, porque só terá eficácia se o casamento se realizar (CC, art. 1.653). A capacidade é a mesma exigida para o casamento”. (GONÇALVES, 2005, p.121)
O pacto antenupcial é um instrumento notarial que expressa o regime de bens escolhido pelos nubentes, desde que diverso do regime legal. Conforme expressa disposição legal, art. 1.653 do CC/02, a escritura pública é da essência do pacto antenupcial,