Pacientes Acamados
A validade da norma jurídica pode ser vista sob três aspectos: o da validade formal ou técnico-jurídica (vigência), o da validade social (eficácia ou efetividade) e o da validade ética (fundamento). É necessário, portanto, que a lei reúna três requisitos, para ter condições de vigência: a) quanto a legitimidade do órgão; b) quanto à competência ratione material; c) quanto à legitimidade do procedimento.
Natureza: A norma é, antes de tudo, norma ética. A norma ética abrange a norma jurídica (legal, consuetudinária, jurisprudencial e doutrinária), com sanção institucionalizada e coação, e a norma moral, com sanção apenas social e interior.
A ÉTICA NÃO É ESTÁTICA, ESTÁ SEMPRE MUDANDO CONFORME O INTERESSE DOS GRUPOS DOMINANTES.
O direito não exige convicção pessoal as suas normas
Direito e Moral regulamentam as relações de uns homens com outros por meio de normas. Postulam, portanto, uma conduta obrigatória e devida. Nisto se parecem também, com o trato social.
As normas morais e jurídicas têm a forma de imperativos e, por conseguinte, acarretam a exigência de que se cumpram, isto é, de que os indivíduos se comportem necessariamente de uma certa maneira. Aí se diferenciam das normas técnicas que regulam as relações dos homens com os meios de produção no processo técnico , que não possuem esta forma de imperativos.
O direito e a moral mudam quando muda historicamente o conteúdo de sua função social ( dinamismo social). Em razões disto estas formas de comportamento têm caráter histórico. A moral varia de tempos em tempos. O Direito também.
As normas morais se cumprem através da convicção íntima dos indivíduos e, portanto, exigem uma adesão intima a tais normas. Neste sentido, pode-se falar de interioridade da vida moral ( o agente