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Lei Ordinária 3432 1996 de São Luís MA
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LEI Nº 3432, de 06 de Fevereiro de 1996
FIXA FERIADO NO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes a Câmara
Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º ‐
São considerados feriados de caráter municipal na Cidade de São Luís, as seguintes datas:
08 de dezembro (Nossa Senhora da Conceição);
29 de junho (São Pedro);
Sexta‐feira da Paixão (data móvel);
08 de setembro (natividade de Nossa Senhora).
Parágrafo Único ‐ Todos os feriados municipais estabelecidos no "caput" deste artigo são de caráter religioso,de acordo com o que estabelece a legislação federal, ficando proibidas nessas datas todas as atividades industriais, comerciais e de serviços, ressalvadas as disposições contidas na Lei Orgânica do
Municipio de São Luís e nas Constituições Estadual e Federal.
Art. 2º ‐ A Prefeitura de São Luís estabelecerá, através de decreto, programação festiva alusiva ao dia 8 de setembro, data da fundação da Cidade de São Luís.
Art. 3º ‐
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º ‐
Revogam‐se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. O Gabinete do Prefeito a faça imprimir, publicar e correr.
PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 06 DE FEVEREIRO DE 1996, 175º DA INDEPENDÊNCIA E 108º
DA REPÚBLICA.
CONCEIÇÃO ANDRADE
Prefeita Municipal
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