outros
A Firma se subdivide em duas modalidades, a firma individual só aplicada ao Empresário Individual, como expresso no art. 1.156 CC "O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade." Portanto, se João Paulo de Mattos é empresário Individual, o nome da firma pode ser "João Paulo de Mattos", ou abreviado " João P. Mattos", também é permitido adicionar o ramo de atividade, sendo assim " João P. Mattos - Açougueiro". Por fim o Empresário Individual, por motivo de ter um nome muito comum, pode se utilizar de um apelido para ter uma distinção maior no seu nome empresarial. A outra modalidade de firma chamada firma social, é utilizada somente para sociedade, tem na sua composição o nome dos sócios por extenso ou abreviado, permitindo-se acrescentar no final no nome a expressão "e Cia" ou "e companhia". Acompanhando o nosso exemplo imaginemos que João e Pedro querem montar uma sociedade e tem dúvidas nos nomes empresariais possíveis, podem eles optar por: “João P. Mattos & Pedro S. Pereira", "João P. Mattos & Pedro S. Pereira - açougueiros", "João P. Mattos e Cia".
É o nome empresarial que contém a identificação das pessoas físicas dos sócios. Assim, deve estar contido o nome dos sócios (se for mais de um sócio é chamado de firma social, se somente um sócio é firma individual), por extenso ou abreviadamente, sendo permitido o uso de uma expressão no final do nome para que haja uma melhor identificação do objeto da empresa ou também para diferenciar de outra que já existe. Portanto, é formado pela combinação dos nomes de todos os sócios, alguns, ou somente um sócio. Se existir mais sócios e não foram colocados no nome empresarial, deverá ser acrescentada, abreviadamente ou por extenso, a expressão "& CIA".
DENOMINAÇÃO:
A denominação social é outra espécie do gênero, nome empresarial, cuja composição ou formação ocorre sem que haja a