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Fernando Antunes Soubhia
D
ireito Penal
IV
–
T
ítulo VII
–
Crimes contra a Fam ília Página
1
TÍTULO VII
DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235
-
Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena
- reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º
-
Aquele que, não sendo casado, con trai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º
-
Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera - se inexistente o crim
e.
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236
-
Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando
-
lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único
-
A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. Conhecimento prévio de i mpedimento Art. 237
-
Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: Pena
-
detenção, de três meses a um ano.
Simulação de autoridade para celebração de casamento
Art. 238
-
Atr ibuir - se falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena
- detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239
-
Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena
- detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Adultério
Art. 240
-
(Revogado pela Lei nº 11.106, de
2005)
Prof
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Fernando Antunes Soubhia
D
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IV
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2
Bigamia
–
art.
235
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento – art. 236
Conhecimento