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Questões
Questão 1 – É possível que a pessoa que não seja funcionário público responda por crime funcional (peculato/concussão)?
Sim. Na condição de coautor ou partícipe vide art. 30 CP – Elementares do Crime (“...salvo quando elementar do crime”).
Ser funcionário público (=que é uma condição pessoal) constitui condição elementar de todos os crimes funcionais.
Desta forma comunica-se com as demais pessoas que não possuam essa qualidade crime funcional juntamente com um funcionário público.
Exige-se, porém, que o terceiro saiba da qualidade de funcionário público do outro.
Questão 2: O motorista do TJ ou da Assembleia Legislativa que tem a posse do carro oficial e que desaparece com o veículo, comete qual crime? Por que?
Comete peculato-desvio. Caracteriza-se desta forma basicamente porque o veículo não entra no patrimônio do motorista, ele possuía a posse em razão de seu cargo (ou seja, não cabe peculato-furto) e em nenhum momento a questão diz que ele se apropria do bem (podendo dispor da forma que quiser até inutilizá-lo).
Questão 3: Existe peculato de bem imóvel?
Não. Pela própria definição do artigo 102 que diz: “apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular de que tem posse em razão do cargo...;
Questão 4: “A”, funcionário público, mandou subalterno pintar sua casa. Ele cometeu crime de peculato? E se o funcionário público for prefeito haverá qual crime? (ver decreto-lei 201/67 e lei 8429/92 art 9, inciso IV).
Não. Comete improbidade administrativa, pois segundo a lei 8429/92 art. 9, inciso IV: “Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
Questão 5: Se a coisa particular não estiver sob a guarda ou custódia da administração pública, mas o funcionário público

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