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Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de MarçoO presente decreto -lei consagra o novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, procedendo à revogação dos diversos diplomas que actualmente regulam esta matéria e reunindo num único decreto -lei as disposições comuns a todos os empreendimentos, de modo a tornar mais fácil o acesso às normas reguladoras da actividade.
Artigo 4.º
Tipologias de empreendimentos turísticos
1. Estabelecimentos hoteleiros;
2. Aldeamentos turísticos;
3. Apartamentos turísticos;
4. Conjuntos turísticos (resorts);
5. Empreendimentos de turismo de habitação;
6. Empreendimentos de turismo no espaço rural;
7. Parques de campismo e de caravanismo;
8. Empreendimentos de turismo da natureza.
Artigo 11.º
Noção de estabelecimento hoteleiro
São estabelecimentos hoteleiros os empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições, e vocacionados a uma locação diária. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos:
Hotéis;
Hotéis -apartamentos (aparthotéis), quando a maioria das unidades de alojamento é constituída por apartamentos;
Pousadas, quando explorados directamente pela
ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, S. A;
http://dre.pt/pdf1sdip/2008/03/04800/0144001456.PDF
Artigo 12.º
Condições de instalação
Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento. 2 — Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si.
Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.