Osm comunicao empresarial
Introdução
O direito do trabalho no Brasil consagrou a equiparação salarial na CLT estabelecendo o direto de percepção de salário igual, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade para todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador.
Na mesma esteira, a CF/88 amplifica a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, em seu artigo 7°, inciso XXX.
Podemos definir a equiparação salarial como a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador a igualdade salarial, perante o qual tenha exercido simultaneamente função idêntica, na mesma localidade e para o mesmo empregador.
2. Elementos para obtenção da isonomia salarial
Para a configuração da equiparação salarial é necessário o preenchimento de alguns requisitos.
São : identidade de funções trabalho de igual valor; mesma localidade; mesmo empregador; simultaneidade na prestação do serviço; inexistência de organização em quadro de carreira. Identidade de funções e trabalho de igual valor É preciso distinguir as denominações função e cargo.
Sérgio Pinto Martins conceitua função como a atividade efetivamente desempenhada pelo empregado, enquanto que cargo seria a denominação das atribuições da pessoa.
Para uma compreensão, é necessário não precisar somente a denominação dada ao cargo, mas também a atividade desempenhada, ou seja, a atribuição feita, devendo o empregador pagar o mesmo salário ao empregado.
Portanto, a identidade funcional são os trabalhadores confrontados realizarem o mesmo trabalho, englobando atribuições, poderes e prática de atos materiais concretos.
Em relação ao trabalho de igual valor, a própria CLT em seu artigo 461, parágrafo 1°, afirma ser aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.
Amauri Mascaro do Nascimento entende