Os tres poderes
INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO I
OS TRÊS PODERES
Prof. José Maurício Conceição
Abril/2011
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
FEDERAÇÃO composta por: Área territorial = 8.514.876,599 km² 26 Estados-Membros + 01 Distrito Federal
e 5565 Municípios
FEDERAÇÃO
Dá-se o nome de Federação ou Estado Federal a um Estado composto por diversas entidades territoriais autônomas dotadas de governo próprio, geralmente conhecidas como Estados ou Estados Membros. Como regra geral, os Estados (“Federados") que se unem para constituir a Federação ("Estado Federal") são autônomos, isto é, possuem um conjunto de competências ou prerrogativas garantidas pela Constituição Federal que não podem ser abolidas ou alteradas de modo unilateral pelo governo central.
FEDERAÇÃO
Entretanto, apenas o Estado federal é considerado soberano, inclusive para fins de Direito Internacional. Os Estados federados são reconhecidos pelo Direito Internacional apenas na medida em que o respectivo Estado federal o autorizar. O sistema político pelo qual vários estados se reúnem para formar um Estado federal, cada um conservando sua autonomia, chama-se FEDERALISMO.
CONFEDERAÇÃO
É uma associação de Estados soberanos (países), criada por meio de tratados, mas que pode eventualmente adotar uma Constituição comum. A principal distinção entre uma Confederação e uma Federação é que, na Confederação, os Estados constituintes não abandonam a sua soberania, enquanto que, na Federação, a soberania é transferida para o Estado Federal.
CONFEDERAÇÃO
As confederações costumam ser instituídas para lidar com assuntos cruciais como defesa, relações exteriores, comércio internacional e união monetária. Ou seja, para o propósito de adotar uma ação comum frente a outros Estados. A confederação tem em regra personalidade jurídica, mas a sua capacidade internacional é limitada. Na maioria dos casos, a confederação é governada por uma assembleia dos