Os tres pilares que se fundamenta o estudo s o o direito penal
Normas jurídicas são comandos a serem obedecidos por todos os homens, pois demarcam o que é, e o que não é, lícito fazer, o permitido e o proibido, o certo e o errado, como bem preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil em seu Inciso II do artigo 5º:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(..) II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”
A sociedade, e o senso comum busca crueldade e a severidade das penas, mas não busca seus reais efeitos e os motivos racionais para o crime, não almejando, prioritariamente, a finalidade da pena que é a ressocializaçao do indivíduo. Não leva em consideração que os indivíduos criminosos nem se quer foram socializados. A pena seria como uma medida freática à prática de infrações criminais que de um lado reafirma o princípio da autoridade e de outro representa um indireto contra motivo aos possíveis criminosos do futuro. Erroneamente, por muito tempo, a pena, em sua função, era tida tão somente como retributiva e o indivíduo que cometesse uma infração penal deveria ser punido com severidade. Porém, vê-se que tal conceito é infundado e fracassado, pois combater infrações com a mesma dimensão, ou até mesmo superior violência, quanto a mensurar a violência praticada é desproporcional e desarrazoável.
Pois, “não é a quantidade da pena e sim a certeza de sua aplicação que realmente importará” (Beccaria, 2006).
Por bem, o delito em si não deve ser o principal centro de questionamentos, mas no mesmo patamar de igual importância está o delinqüente que o gerador de tal crime, a partir desse conjunto pode-se concluir