Os serviços personalíssimos e a tributação na pessoa
Acórdão 2202-001.702 – Segunda Seção de Julgamento – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária – 13 de março de 2012
As informações e os nomes aqui referidos são públicos, de livre acesso e foram extraídos de um caso real julgado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Estão disponíveis no site: http://www.carf.fazenda.gov.br.
O caso
É parte no processo uma pessoa física que constituiu uma sociedade empresária para prestar serviços como jornalista, mediadora de debates, apresentadora, palestrante, dentre outros associados a estas atividades.
O agente fiscal baseou a autuação na não aceitação da forma de pessoa jurídica adotada para exploração das atividades por se tratar de atividade personalíssima, que deve ser tributada na pessoa física, sendo incabível a interposição de pessoa jurídica em período anterior à eficácia da lei 11.196/05, que contém autorização expressa neste sentido, no seu art. 129.
Foi voto vencido o Relator, que entendeu não haver abuso de forma ou simulação no caso, pois a sociedade tem por objeto atividade lícita e os negócios realizados são reais, não cabendo questionamento quanto à natureza personalíssima dos serviços, visto que não há expressa proibição legal neste sentido. Somente seria caso de desconsideração da personalidade jurídica se a atividade desenvolvida fosse ilícita, hipótese em que os rendimentos seriam tributados na pessoa física. Ademais, entende que o art. 129 da lei 11.196 tem natureza interpretativa, portanto não importa se os fatos geradores ocorreram antes ou depois da produção de efeitos da referida norma.
No voto vencedor, foi invocado o art. 3º da lei 7.713/88, que dispõe que são tributáveis os rendimentos brutos da pessoa física, sejam eles produto do trabalho, do capital ou da combinação de ambos, independentemente da sua denominação, bastando que fique demonstrado o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Invoca também o