Os sentidos da constituição federal
A Constituição, norma fundamental do ordenamento jurídico, ao longo dos anos foi entendida de diversas formas por diferentes juristas, as principais concepções e seus respectivos pensadores são:
• Sentido sociológico Ferdinand Lassale;
• Sentido político Carl Schimitt;
• Sentido Jurídico Hans Kelsen.
• Sentido Sociológico:
Vimos que na concepção aceita no Brasil (que é o pensamento de Hans Kelsen) a constituição seria uma norma escrita fundamental, que se sobrepõe às demais. Para
Ferdinand Lassale, isso é diferente.
Lassale defendia em seu livro “O que é uma Constituição” que na verdade, a constituição seria um “FATO SOCIAL”, seria um evento determinado pelas forças dominantes da sociedade.
Assim, de nada vale uma constituição escrita se as forças dominantes impedem a sua real aplicação. De nada vale uma norma, ainda que chamada de Constituição, que não tivesse qualquer poder, se tornando o que chamava de uma mera “folha de papel”.
Deste modo, defendia ele que o Estado possuía 2 constituições: A “folha de papel” e a
“Constituição Real”, que era a soma dos fatores reais de poder.
• Sentido Político:
Schimitt, jurista pertencente à teoria “decisionista” dizia que a Constituição é fruto de uma “decisão política fundamental” que, grosso modo, significa: o Para ser Constituição a norma deve prever: Organização do Estad o e Direitos
Fundamentais.
Assim, diferenciava o que chamava de “Constituição” - que eram normas que falavam dos fundamentos vistos acima-, da parte que chamava de meras “leis constitucionais”, que seriam as normas que se agregariam às efetivamente constitucionais.
Assim, Schimitt pregava que a Constituição formal, escrita, não era o importante, pois, deve-se atentar ao conteúdo da norma e não à sua forma. Esta concepção do decisionismo de Schimitt é o conceito exatamente oposto ao que veremos no positivismo de Kelsen.
Atualmente este conceito de Carl Schimitt não foi totalmente