os romanos
COMPETÊNCIA CONCORRENTE: o meio ambiente não pode ser prejudicado por um vácuo legislativo, todos os entes concorrem para sua efetiva proteção. Eles se complementam, se a união deixar de legislar, os estados assumem a competência plena (eles vão suprir essa inércia).
LIMITAÇÃO QUALITATIVA E TEMPORAL: uma vez editada a norma da união, a norma estadual perdera a eficácia no que conflitam (não é revogada). OBS: o município (art. 30, I e II), poderá legislar submatéria local em complemento a uma norma federal ou estadual. Não tem competência supletiva, apenas complementar.
COMPETÊNCIA AMBIENTAL DA UNIÃO: normas gerais, amplas, abstratas. Não necessariamente será interesse nacional, pode se voltar para alguma região especifica (bioma, ecossistema). Elaborara uma norma geral que poderá ser complementada por aquele estado ou município.
COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR:
COMPLEMENTAR: (quando existe a lei geral, complementar para adaptar à realidade local, sem inovar ou modificar).
SUPLETIVA: suprir a ausência da união quando não existe lei dentro dos limites qualitativos e temporais. OBS: o município tem apenas competência complementar, o estado possui as duas.
CONCORRÊNCIA: todos os entes concorrem para a efetiva proteção do meio ambiente.
COMPETÊNCIA MATERIAL: exercício do poder de policia, estabelecer estratégias, politicas (licenciamento, fiscalização, aplicar sanções). Aqui se tem uma competência comum, de cooperação entre os entes.
ESTADOS: competência residual.
COMPETENCIA MATERIAL COMUM: não deve haver prevalência de um ente sobre outro, deve haver harmonia (art. 23). Antes da LC, ocorriam muitos conflitos de competência, dois entes aplicando multas, duplo licenciamento. A lei veio para evitar isso (não pode haver bis in idem/bi tributação. Para Paulo Affonso: qualquer um dos três entes pode aplicar legislação ambiental, independente de quem foi o autor da norma. O autor Leite Farias defende a aplicação do principio da subsidiariedade,