Os processos de recuperação judicial e extrajudicial e a importância para as sociedades empresárias brasileiras
Reconhece-se, há tempos, a real importância que as sociedades empresariais detêm no cotidiano das pessoas. Elas nascem, crescem e morrem envolvidas em organizações. Muitas vezes empresas são maiores que Estados e, conseqüentemente, causam impactos na economia e no governo.
Diante desta premissa, a normatização e regulamentação dos entes Jurídicos devem ser feitas de maneira precisa, a fim de se evitar conflitos para com a sociedade. Sua posição social de geradora de emprego, riqueza e renda são aspectos juridicamente claros, bem como vitais ao se deparar com o bem-estar econômico.
Assim, antes da falência de um devedor ser declarada, o Estado permitia acordos entre as partes, a chamada concordata. Com o aperfeiçoamento da legislação, o processo passou a se denominar recuperação judicial, objeto deste estudo. Pela legislação, a última Lei 11.101 (onze mil, cento e um), de 2005 (dois mil e cinco), regula esse procedimento, que visa a recuperação econômica da empresa, diante dos interesses dos credores e fatores trabalhistas e tributários.
A recuperação judicial é empregada quando há viabilidade de reestruturação da empresa, sendo tal análise feita pelo Poder Judiciário. A Lei exemplifica os meios que podem ser utilizados em uma recuperação judicial, sendo eles: ( I ) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; ( II ) - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; ( III ) - alteração do controle societário; ( IV ) - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; ( V ) - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de ve to em relação às matérias