Os princípios que interagem
Importante no procedimento da justiça que transcende a formato bruto e rígido da norma, o princípio da insignificância (“Geringfügigkeitsprinzip”), cunhado primeiramente pelo jurista alemão Claus Roxin em meados da década de 1960, é tema base desta discussão, do texto “Princípio da insignificância: os vetores (critérios) estabelecidos pelo STF para a aplicação na visão de Claus Roxin” de Fernando Antônio C. Alves de Souza e do documentário “Bagatela”.
Bastante atrelado à noção de que o Direito Penal se trata de uma seção subsidiária da prática jurídica (princípio da intervenção mínima), o princípio da insignificância, também referido por princípio da bagatela, busca combater o injusto típico, isto é, a desproporcionalidade entre a seriedade da lesão ao bem jurídico em questão e a gravidade da intervenção do Estado.
Exemplos não faltam: são vários os casos de furtos valorados em R$1,00 que são usualmente levados aos tribunais, de modo a romper com o princípio da intervenção mínima, que estabelece o Direito Penal, potência de mais grave aparelho estatal, como de “ultima ratio”, não “prima ratio” ou “sola ratio”. Assim sendo, algo que devia ser usado somente em casos em que os recursos estatais de controle social já se haveriam esgotado passa a ser então usado de modo menos regrado, como primeiro ou único recurso.
Configura-se, portanto, uma disfunção jurídica e social que não só acarreta gastos econômicos e humanos inadequados, destinados à manutenção dessa espécie de injustiça; como também logra, em muitas vezes, encravar no histórico da vida de cada indivíduo injustiçado uma marca infame, a qual tenderá a dificultar a renovação de sua vida profissional, financeira, etc.
Muitos ganham marcas eternas, assim como uma das entrevistadas no documentário “Bagatela”, Maria Aparecida, que foi barbaramente maltratada - tanto no presídio, quanto no hospital psiquiátrico. O suplício foi tamanho que a levou a perder um olho. Tudo isso em