Os princípios fundamentais e o princípio da dignidade da pessoa humana
1) CONCEITO DE PRINCÍPIO
Esse “signo” não era algo de estudo no campo jurídico. Nem se levava em consideração a questão dos princípios. O livro de CANOTILHO, até a 5ª edição, não prestigiava os princípios. STF chegou a entender, na composição anterior, que falar em princípios na CF era uma grande bobagem, até mesmo absurdo falar em hierarquia entre princípios. Por ter um conteúdo semântico muito importante quanto à linguagem jurídica, é chamado de princípio jurídico. Quando o Brasil instituiu a IPMF ⇒ CPMF, o Supremo foi chamado a examinar a Emenda Constitucional nº. 3. Voltou-se a discussão sobre a importância dos princípios. Autores como o professor Edvaldo Brito1, consideram os princípios como sendo um critério basilar. Podem surgir dúvidas se os princípios comportam um conceito jurídico, uma categorização, se podem ser chamados de instituto ou de instituição? Para compreendermos essas possíveis dúvidas, definiremos cada um dos conceitos:
INSTITUIÇÃO JURÍDICA ⇒ costume reiterado, de modo que uma geração transmite seus hábitos para os demais; as próximas gerações não precisam criar novos conceitos sobre esses hábitos. Sendo assim, damos o exemplo do matrimônio; contratos etc. Toda vez que essa instituição absorvida pelo mundo jurídico passa a ter uma sistematização e passa a ser conhecida por ela, dizemos que é uma instituição jurídica. Pelos elementos identificadores, pode-se saber que um conceito se diferencia do outro.
CATEGORIA JURÍDICA ⇒ quando o conceito se caracteriza sem necessidade de desdobramento dos princípios embutidos nele.
COMPETÊNCIA ⇒ falta de habilidade ou permissão para realizar uma conduta.
PRINCÍPIO ⇒ art. 2º da CF – A Constituição tem lacunas que devem ser integradas conforme as regras previstas na própria CF/88. Há princípios gerais, princípios especiais e princípios fundamentais. Há assim uma hierarquia axiológica entre os princípios, é no campo