Os Princípios do Direito Ambiental: Prevenção e Precaução.
Os Princípios do Direito Ambiental: Prevenção e Precaução.
Alessandra Teixeira de Oliveira
Amanda Mançano Alves
Ariane Andressa Arruda Muricy
Graziéla Teixeira de Oliveira
Josué
Luciana de Souza Bessa
2ºP./LLA-Rafael
Governador Valadares
10/09/14
Princípios do Direito Ambiental: prevenção e precaução Os princípios do direito Ambiental que estão previstos e tutelados na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (CRFB-88), representados no artigo 225, visam proporcionar para as presentes e futuras gerações as garantias de preservação da qualidade de vida, em qualquer forma que esta se apresente, conciliando elementos econômicos e sociais, isto é , crescendo de acordo com a ideia de desenvolvimento sustentável.
Principio da precaução (in dúbio pro salute ou in dúbio pro natura). Estabelece a vedação de intervenções no meio ambiente, salvo se houver a certeza que as alterações não causaram reações adversas, já que nem sempre a ciência pode oferecer à sociedade respostas conclusivas sobre a inocuidade, ou seja, consequências de determinados procedimentos. Graças a esse principio, a disponibilização de certos produtos é por muitas vezes criticada pelos vários segmentos sociais e o próprio Poder Público. Como exemplo temos o recente episodio dos transgênicos (alimentos modificados geneticamente), já que não foi feita o EPIA (estudo prévio de impacto ambiental), exigência constitucional que busca avaliar os efeitos e a viabilidade da implementação de determinado projeto que possa causar alguma implicação ambiental. De modo a proteger o meio ambiente, o principio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência da absoluta certeza cientifica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente