Os Princ Pios Constitucionais Penais E Os Atos Infracionais
DIREITO PENAL (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)
É interessante observar que a questão da criminalidade juvenil entra em nossos espaços de discussão quase com a periodicidade e a intensidade de uma copa do mundo. De tempos em tempos com a notícia de algum crime ‘bárbaro’, ‘cruel’, cometido por um ‘menor’ contra uma ‘criança’ ou um ‘adolescente’, a sociedade de tal forma se choca, que todos os seus setores se mobilizam numa campanha incessante pelo recrudescimento das penas, diminuição de maioridade penal, maior severidade aos infratores, alimentados por uma mídia que cada vez mais contribui para a formação de um mito de impunidade do menor infrator, que não encontra arcabouço jurídico algum, como pretendemos demonstrar. Observem que a própria terminologia utilizada para designar os infratores contribui para tal percepção, pois tais são tratados como ‘menores’ e as vítimas como ‘crianças’ e ‘adolescentes’, como se os adolescentes ao praticarem atos infracionais, de qualquer natureza, estivessem abrindo mão de sua condição fundamental de pessoa em desenvolvimento, numa clara expressão da mentalidade atrasada de certos grupos intelectuais que lançam textos e campanhas como "direitos humanos para humanos direitos".
Quando se fala de Direito Penal Juvenil, vozes insurgem a afirmar que isso se trata de uma invenção doutrinária, posto que entendem Direito Penal fundamentalmente como um direito das penas, e dentro dos eufemismos legislativos do Estatuto da Criança e do Adolescente, a estes não é aplicada uma pena, mas uma medida sócio educativa. Essa posição ultimamente tem servido de base para a negação, a essa classe específica, de princípios constitucionais que estariam diretamente ligados ao cumprimento de penas, e incriminação de condutas (adolescentes não cometem crimes, e sim atos infracionais, diriam eles). Afirmam que a analogia do Direito Penal com a legislação da Criança e do adolescente é fruta da