Os pressupostos historicos
Direito Positivo: direito especial, direito particular ou direito escrito.
- Na Época Clássica o Direito Positivo prevalecia sobre o Direito Natural sempre que ocorresse um conflito.
- Na Idade Média o Direito Natural era considerado superior ao Direito Positivo, por uma questão religiosa em que se acreditava que o Direito Natural era a lei escrita por Deus no coração dos homens. A partir dessa concepção cristã surge o pensamento jusnaturalista.
Positivismo Jurídico: o Direito Positivo passa a ser considerado como direito em sentido próprio, e o Direito Natural é excluído da categoria do direito. Ou seja, Direito Positivo é direito e o Direito Natural não é direito.
Jusnaturalista: o Direito Natural sobre o Direito Positivo.
Positivista: apenas o Direito Positivo.
A passagem da concepção jusnaturalista à positivista tem origem na formação do Estado Moderno que surge com a dissolução da Sociedade Medieval:
- A Sociedade Medieval era pluralista, cada agrupamento social dispunha de um ordenamento jurídico próprio, o direito era produzido pela sociedade civil e não pelo Estado.
- O Estado Moderno era monista, onde o Estado concentrava em si todos os poderes.
Antes da formação do Estado Moderno, o juiz ao resolver controvérsias não usava apenas o Direito Positivo (escrito), mas tinha certa liberdade de escolha em como aplicar a norma (podia fazer uso de costumes, regras de outros juristas, ou ainda critérios equitativos de razão natural).
Com a formação do Estado Moderno, o poder judiciário estava subordinado ao poder legislativo. O Direito Positivo é tido como o único verdadeiro direito. Os juízes tinham a obrigação de aplicar apenas as normas postas pelo Estado, este se torna o único criado do direito.
Para Kant, o direito privado já existe no estado de natureza.