OS PODERES PROBATÓRIOS DO JUIZ NA CIVIL LAW E COMMON LAW
Maurício Luís Pereira Pinto*
SUMÁRIO: 1. Breves considerações iniciais – 2. A prova e o problema da verdade no processo civil – 3. O Juiz pró-ativo e os sistemas da Civil Law e Common Law – 4. Crítica a produção de prova ex-ofício pelo Magistrado – 5. Considerações finais – 6. Referências bibliográficas.
PALAVRAS-CHAVE: Poderes probatórios do juiz; civil Law; common Law; prova.
RESUMO: o Código de Processo Civil adotou o Princípio Dispositivo, abrindo a atividade probatória do juiz para a busca da verdade real, independentemente da absoluta formalidade técnica processual do sistema vigente. O artigo 130 do Código de Processo Civil, deixa transparecer que o magistrado deva, a todo tempo, produzir uma prova de ofício, essa regra deve ser interpretada como um filtro que servirá para o magistrado determinar quais as provas será necessário à instrução do processo, evitando-se assim, que o magistrado se transforma em um juiz acusador e parcial, ou melhor, evitará que o magistrado se transforme na própria prova. Não obstante, temos que no Processual civil moderno vigora o sistema da Civil Law híbrido, portanto, o magistrado poderá determinar uma produção de prova ex-ofício, desde que observe certas cautelas, como por exemplo, a real necessidade e adequação da sua intervenção para realização da prova; a razoabilidade e a proporcionalidade daquela medida a ser tomada; e a utilização das suas máximas de experiências, bem como, facultando às partes o mais amplo direito à produção de uma prova pertinente.
*
Mestrando em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES); Professor da Faculdade
Faces e Favi; Advogado militante.
1. Breves considerações iniciais
Hodiernamente estamos vivenciando uma grande mudança no modo de pensar de Advogado,
Juízes, Promotores, e, principalmente da própria sociedade brasileira. A sociedade movida pela onda de violência e