Os novos métodos de resolução de conflitos
O artigo 5°, inciso LIV da Constituição Federal diz que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” essa é a regra geral que rege o processo, sendo esse o principio da legalidade, então ambas as partes tem direito de participar, pedir, requerer, prover, impugnar; isso conforme o inciso LV do mesmo artigo citado acima.
Desse modo todo processo é demorado e gasta muito tempo, muitas vezes para aqueles que precisam de uma decisão imediata ou o caso é simples, mas muitas vezes por causa da formalidade torna-se lento.
Para acabar com essa morosidade e excesso de casos no judiciário, criam-se os meios alternativos de pacificação social, como a conciliação mediação e arbitragem.
A conciliação trata de pegar as duas partes de um conflito, a que tem pretensão e a que tem resistência a essa, para obtenção de um acordo mediante um conciliador, e através de meios como transação, submição ou desistência. É usada para casos que não se prolonguem no tempo como relações de consumo e acidentes de transito. Na Constituição, artigo 98 inciso II é prevista a restauração da antiga Justiça de Paz, com “atribuições conciliatórias, sem caráter jurisprudencial”.
A mediação trata de trabalhar o conflito entre as partes e o mediador ate que surja naturalmente o acordo. Assemelha-se a conciliação, se diferencia pelo método, mas o resultado é o mesmo. Este é usado em casos q se prolonguem no tempo como relação entre família e vizinhos.
A arbitragem vem do principio da autonomia da vontade das partes, onde através de uma clausula feita num contrato entre duas partes, se houver algum litígio futuro, este deve ser resolvido por um arbitro particular, geralmente especializado no assunto a ser tratado, arbitro dirá sua opinião como uma sentença, porém ele não tem força de fazer cumpri-la. Este meio esta previsto pela Lei da Arbitragem ( lei n. 9.307, de 23.9.96)
Todos os métodos citados a cima são espécies de