Os mecanismos convencionais quase judiciais
A apuração das violações de direitos humanos no âmbito da Organização das Nações Unidas é complexa e dividida em duas áreas: a área convencional, originada por acordos internacionais, elaborados sob o amparo da ONU, dos quais são signatários os Estados, e a área extra convencional, originada de resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU) e de seus órgãos, editadas a partir de interpretação da Carta da Organização das Nações Unidas e seus dispositivos relativos à proteção dos direitos humanos. Ambas (a convencional e a extra convencional) formam o sistema universal ou global de proteção de direitos humanos, assim denominado por ter sua origem na Carta da Organização das Nações Unidas ou em convenções abertas a ratificação por parte de qualquer país do mundo, redigidas sob conselho da ONU. O sistema convencional possui três grandes divisões: a não litigiosa, que é a mais antiga e elaborada a partir de técnicas de solução de controvérsias do Direito Internacional clássico, tais como os bons ofícios e a conciliação. Há ainda o sistema quase judicial, que possui duas espécies: a responsabilização iniciada por petições de Estados e ainda por petições de particulares contra Estados. Finalmente, há o sistema judicial ou litigioso, no qual a responsabilidade internacional do Estado por violação de direitos humanos é estabelecida através de um processo judicial, processado perante a Corte Internacional de Justiça. O sistema extra convencional é composto de procedimentos especiais no âmbito de órgãos da Organização das Nações Unidas, embasados no dever geral de cooperação internacional dos Estados em matéria de direitos humanos, reconhecido na Carta da Organização das Nações Unidas. Analisaremos o procedimento perante o Conselho de Segurança em separado, tendo em vista a importância do órgão no sistema da ONU.
2 - Mecanismo convencional não contencioso
2.1 O sistema dos relatórios e as observações gerais:
A apuração da violação de direitos humanos por