Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais
Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, órgãos previstos na Constituição Federal de 1988 foram instituídos pela Lei nº 9.099/95 objetivando garantir o direito fundamental de acesso à justiça de forma mais célere nos casos que envolvam questões de pequena repercussão econômica e menor complexidade. A referida Lei dos Juizados Especiais Cíveis, deixou à margem demandas que necessitariam de um processo também célere e com menos formalidade, razão pela qual em 16 de dezembro de 2009 foi publicada a Lei 12.126 dando nova redação ao § 1º da Lei 9.099/95 aumentando o rol das pessoas que poderiam propor ação no Juizado Especial Cível.
QUEM PODE SER PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
A concepção de que o acesso à justiça para apresentar suas razões, como autor ou réu, seria em qualquer tribunal, independentemente da causa e das partes é errônea e ultrapassada. A Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5º (DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS) reconhece além da garantia ao direito de acesso à ordem jurídica, uma adequada tutela jurisdicional, com ampla defesa, contraditório e assistência gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O acesso à justiça foi mais contundente na CF com a EC nº 45/2004, inserindo o inciso LXXVIII do art. 5º que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”. A Lei dos Juizados Especiais, sejam cíveis ou criminais, órgãos criados pela Constituição Federal de 19881, é de grande valia por tratar de causas que merecem tratamento especial, buscando sempre que possível a conciliação, simplificando a sua tramitação nas causas consideradas especiais. Observa-se no § 2º do art. 3º da Lei n. 9.099/95 que além da limitação para as causas até 40 salários mínimos, parâmetro estipulado pela legislação para as causas consideradas especiais suprimiram também da