OS INSTRUMENTOS DE DEFESA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
De que valeriam o reconhecimento de direitos e garantias fundamentais, se não houvesse instrumentos eficazes que os assegurassem. Dessa forma, as Constituições trazem expressamente em seu bojo, “remédios jurídicos” a serem aplicados em face de efetiva violação dos preceitos constitucionais: Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Ação Popular, Ação Civil Pública, Habeas Data e Direito de Petição.
Habeas Corpus
Inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição Federal: “Conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Processo histórico:
Remonta à Magna Charta libertatum, de 15 de julho de 1215, imposta pelos barões ao rei da Inglaterra, o surgimento do habeas corpus que inicialmente não estava vinculado apenas à liberdade, mas também a uma garantia do “devido processo legal”, pois o Rei, além de tributar as terras dos NOBRES, também estava mandando prender por falta de pagamento dessas "dívidas" dos tributos.
Sua restrição a tutela da Liberdade de locomoção se deu com o “Habeas Corpus Act” de 1679, e concebeu a sua estrutura definitiva junto ao direito inglês com a edição de um novo “Habeas Corpus Act” em 1816, passando a ter um campo de atuação mais abrangente, junto a aferição da legalidade ou não do constrangimento do direito de ir e vir.
Seu aparecimento no mundo jurídico brasileiro ocorreu inicialmente na forma de lei ordinária, mediante previsão expressa no Código de Processo Criminal de 1832 (artigo 340), passando somente a ter status de remédio constitucional, com o advento da Constituição republicana de 1891.
O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa (brasileira nato ou naturalizado ou estrangeiro, maior ou menor de idade), sem necessidade de um advogado (exceção do artigo 133), de forma