Os Fundamentos da Administração Pública Brasileira
Estado pode ser definido como uma sociedade natural, que tem como objetivo o bem comum. Ele é formado por três elementos indissociáveis: o povo, o território e o governo soberano.
Possui ainda três funções ou poderes, que são as de administrar, julgar e legislar. Para cumprir essas funções o Estado faz uso da Administração Pública. Este termo possui várias acepções. No sentido formal ela designa os entes que exercem a atividade administrativa, compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos. Em resumo, é toda a estrutura que forma o aparelho do Estado. Em sentido material ou funcional ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes.
Neste caso, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe predominantemente ao Poder Executivo.
Essas funções e o aparato do Estado estão sujeitos a vários princípios. Para Miguel
Reale (Lições Preliminares do Direito, 27ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2004) princípios são enunciações normativas de valor genérico que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico. O texto constitucional elege cinco princípios fundamentais, que são como os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, Art. 37, caput). O princípio da legalidade se traduz na supremacia da lei sobre os atos e medidas administrativas. Para
Odete Medauar (Direito Administrativo Moderno. 8ª Edição rev. e atual. São Paulo: Revista dos tribunais, 2004, pag 143), esse princípio originariamente vinculou-se à separação de poderes, em oposição às práticas do período absolutista. A administração e administrados estão sujeitos às normas legais, o que dá uma garantia, certeza jurídica e limitação do poder do Estado. O Princípio da impessoalidade tem como fundamento o postulado da isonomia, impedindo que os atos administrativos sejam praticados visando interesses pessoais do agente ou de terceiros, para evitar