Os filhos provenientes de inseminação artificial e reprodução assistida
Como é de conhecimento de todos, a fecundação é o processo através do qual um gameta masculino (espermatozóide) perfura as membranas lipoprotéicas do gameta feminino (óvulo) e combina-se com esse formando uma célula diplóide, o zigoto (com dupla carga genética), que em poucas horas inicia seu processo de divisão celular, o que já configura o desenvolvimento do embrião.
Fecundação Artificial é todo processo em que o gameta masculino encontra e perfura o gameta feminino por meios não naturais. Existem duas formas clássicas ou principais de Fecundação Artificial, que são a Inseminação Artificial (IA) e a Fecundação In Vitro com Embrio-Transfer (FIVET).
A Inseminação Artificial consiste na injeção de espermatozoides dentro do útero da mulher, no seu período fértil, ou seja, quando ela está ovulando, facilitando assim a união dos gametas para a formação do embrião.
A Fecundação In Vitro consiste na técnica de fecundação extracorpórea na qual o óvulo e o espermatozóide são previamente retirados de seus doadores e são unidos em um meio de cultura artificial localizado em um determinado vidro especial.
Temos ainda duas classificações de Fecundação artificial quanto ao seus doadores. A primeira é quando se conhece os dois doadores de materiais genéticos, chama-se de fecundação artificial homologa, ou seja, de pai e mãe conhecidos. E temos a fecundação artificial heteróloga, onde não se conhece um dos doadores de material genético, conseguidos por doação anônima ou não, em um banco de sêmen.
O Código Civil de 2002, em seu Projeto original, apresentava uma lacuna sobre o assunto que trata dos filhos provenientes de fecundação artificial. Diante de inúmeras e insistentes críticas, na fase final da tramitação legislativa, forma inseridos três dispositivos que tratam da presunção de filhos concebidos na constância do casamento. Assim no seu art. 1597, além dos incisos I e II, dispõe esse artigo que