Os empregados domésticos e a EC 72
No Brasil, o marco inicial do trabalho do empregado doméstico se deu com a chegada dos africanos, para trabalharem nas lavouras e residências dos senhores de engenho. Porém, no âmbito jurídico, foi disciplinado, inicialmente, pelas ordenações do reino e, logo após, pelo Código Civil de 1916, no capítulo que era relativo ás locações de serviços, responsável por disciplinar todas as relações de trabalho.
A primeira grande evolução legislativa do trabalho doméstico se deu em 1941, quando foi editado o Decreto-Lei nº 3.078/41, que tinha pretensão de disciplinar a relação trabalhista entre o empregado e o empregador, determinando as obrigações recíprocas e direitos inerentes à classe, dentre eles o uso obrigatório da carteira de trabalho. Contudo, foi alvo de polêmica à sua época, pois grande parte da doutrina acreditava que o referido diploma não entraria em vigor, por necessitar de regulamentação, outra parte defendia a sua autoexecutoriedade no que fosse possível. O entendimento jurisprudencial majoritário considerou o referido Decreto-Lei inexigível.
A jurisprudência dominante nos Tribunais brasileiros da época acreditava que o art. 7º da CLT, havia revogado o Decreto-Lei 3.078/41, quando excluiu os empregados domésticos de seu rol protetivo. Entretanto, havia um ponto de vista diverso, que defendia que, com a exclusão, a CLT deixava de aplicar aos empregados suas normas, dando margem para que fosse possível a aplicação do Decreto-Lei. Nesse sentido, reforçando tal entendimento, Russomano (2005, pág. 84), afirma que: A lei ordinária depende de regulamentação apenas naquilo em que for inaplicável por si mesma. Esgotado, por exemplo, o prazo marcado pelo legislador para regulamentação de suas normas, sem que o Poder Executivo promova a expedi..o do regulamento previsto, deve o intérprete esforçar-se pela aplicação imediata das normas que, individualmente consideradas,